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terça-feira, 5 de julho de 2011

CAPITAL SOCIAL – A FORMAÇÃO; O AUMENTO E A SUA REDUÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA

O objeto social será o primeiro fator para definir o capital social, pois as atividades pretendidas têm grande influência; por questões tributárias, e também por causa da responsabilidade dos sócios, não deve ser excessivo, nem aquém das necessidades.

O capital pode ser integralizado com quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou em moeda corrente do país (artigo 997, III, do Código Civil).

E deve ser expresso em moeda corrente do país.

Não existindo prazo, mínimo ou máximo, para sua integralização.

Podendo, inclusive, na constituição, nada ser integralizado.

Mas é indispensável que seja definido o prazo para integralização; com dia, mês e ano (artigo 997, IV, do Código Civil).

Salvo em situações especiais originadas pela pessoa do sócio ou de determinada atividade prevista no objeto social.

Por exemplo: se da sociedade participar menor de 18 anos, no mesmo ato do ingresso deste o capital social deverá ser integralizado por todos os sócios, sem exceção.Considerando-se o princípio da solidariedade e responsabilidade limitada dos sócios.


Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).

Cotas sem valor nominal ou preferenciais não são permitidas.

Assim como não é permitido integralizar o capital social com lucros ainda não apurados (futuros) e nem com prestação de serviços (artigos 997, III, 1.007, 1.008 e 1.055, parágrafo 2º, do Código Civil).

A cota não pode ser fracionada.

Não existe meia cota, ou qualquer outra variante (artigo 1.056, do Código Civil).


E quando pode ser aumentado o capital social?

Sempre que os sócios acharem necessário e/ou existirem meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).

Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, do Código Civil).

E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios ainda não tenham auferido.

Os lucros podem ser utilizados somente quando já efetivados/contabilizados.


E a redução do capital social?


A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto social da sociedade, e, também, quando ainda não integralizado, se excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082, do Código Civil).

Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou no RCPJ, da ata de assembleia ou reunião de sócios.

É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas (artigos 1.082, II, 1.084 e 1.152, parágrafo primeiro, do Código Civil).

Neste caso os sócios devem realizar uma assembleia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas por uma vez, para só, então, decorridos 90 dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou no RCPJ.

Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembleia ou reunião de sócios.

Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.

Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.

Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou no RCPJ, antes do evento da redução de capital (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.

Ainda que a sociedade não seja enquadrada como ME ou EPP.


Vale, ainda, lembrar o que dispõem os artigos 1.083 e 1.084, do Código Civil: a redução trazendo como consequência a diminuição proporcional do valor nominal das quotas.

O que, seguir à risca, nem sempre é realizável.

Por isso, quase sempre, na prática, se usa reduzir apenas a quantidade de quotas, mantendo-se o valor nominal das mesmas.

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