Interessante observar que ainda existem dúvidas sobre esse assunto; então vamos tentar simplificar em oito itens.
Primeiro: somente poderão ser eleitas pessoas naturais (físicas); tanto para Conselheiro, quanto para Diretor;
Segundo: Conselheiro pode residir no exterior;
Terceiro: Conselheiro, residente ou domiciliado fora do Brasil, tem que nomear procurador residente no País com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária; a procuração deve ter prazo de validade que se estenda por no mínimo 3 anos após o término do mandato do outorgante;
Quarto: Diretor tem que residir no Brasil;
Quinto: Conselheiro é eleito por Assembleia; Diretor é eleito por Assembleia ou Reunião do Conselho de Administração;
Sexto: O ato que eleger deve conter a qualificação e o prazo de gestão (mandato) de cada um dos eleitos;
Sétimo: Os impedimentos estão elencados no artigo 147, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Oitavo: Preferencialmente a Assembleia que eleger o Conselho de Administração ou a Diretoria deve fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores; benefícios e verbas de representação (artigo 152, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
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