Sim, para as duas hipóteses.
Quando todas as cotas ficarem sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresário Individual, desde que requeira tal transformação, e a registre, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Esse requerimento e registro da transformação deve ocorrer no prazo de 180 dias, a contar do momento da validade jurídica do ato que deixou a sociedade limitada com apenas um sócio (artigo 1.033, IV e Parágrafo único, do Código Civil).
Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Sociedade Limitada, desde que venha a admitir sócio(s); de igual forma requerendo e registrando no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 968, parágrafo 3º, do Código Civil).
Detalhes sobre como proceder podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 112 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Inclusive com modelos de atos para ambas as situações.
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