Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.
Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.
É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.
Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.
Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.
Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.
Afinal, "vale o escrito"!
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
terça-feira, 3 de abril de 2012
Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?
A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).
Se realizada por instrumento único, inicia-se o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.
E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.
Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.
segunda-feira, 12 de março de 2012
A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?
Não.
Embora esse seja um assunto bastante controverso.
Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.
Lógico, portanto, que se tenha dúvida.
Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.
Porém isto não mais ocorre.
Bastando que se leia, por exemplo, o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.
O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.
Posso deixar de mencionar o prazo de duração no ato constitutivo de uma EIRELI?
Não.
Pois o prazo de duração é um item obrigatório (arts. 44, VI; 46, I; 997, II; 980-A, parágrafo 6º e 1.053, caput, do Código Civil).
Devendo ser escolhido o prazo entre determinado ou indeterminado.
Pode o novo titular de uma EIRELI manter o nome empresarial do tipo firma?
Não.
Porque o nome empresarial do tipo firma é sempre formado com o próprio nome civil do titular.
Portanto se o titular agora é outra pessoa natural, o nome empresarial, do tipo firma, tem que ser, obrigatoriamente, modificado (arts. 980-A, parágrafo 6º ; 1.158, parágrafo 1º e 1.165, do Código Civil).
Só não existiria essa obrigação se o nome empresarial fosse uma denominação.
terça-feira, 6 de março de 2012
O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.
O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.
FIRMA
Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.
Sempre acrescida da sigla EIRELLI.
Exemplo:
O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restaurante
A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,
PAULO SILVA SOUZA EIRELI
P. SILVA SOUZA EIRELI
PAULO S. SOUZA EIRELI
P. S. SOUZA EIRELI
PAULO SILVA SOUZA BAR EIRELI
O titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.
Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.
DENOMINAÇÃO
A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:
a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;
b) para a empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;
c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.
Exemplo:
O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.
A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,
LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI
BANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
TESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELI
Se a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.
As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
TENHO UMA SOCIEDADE LIMITADA JÁ CONSTITUÍDA, MAS QUERO TRANSFORMAR A MESMA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). O QUE DEVO FAZER?
A transformação ocorrerá através de uma Alteração Contratual, cujas deliberações , no mínimo, deverão ser:
a) A concentração de todas as cotas em uma única pessoa natural. Esse remanescente, inclusive, poderá ser alguém admitido nesse mesmo ato.
b) A complementação e imediata integralização do capital à importância mínima de 100 x o valor do maior salário mínimo vigente no país.
c) A decisão de transformar a LTDA em EIRELI e a redação de todas as cláusulas constitutivas e obrigatórias de uma EIRELI.
Essa alteração deverá ser registrada no RCPJ ou na Junta Comercial, conforme o caso.
Lembrando que essa transformação também pode ser realizada através de dois atos simultâneos: Alteração Contratual (LTDA) e Ato Constitutivo (EIRELI).
Sugiro a leitura das Instruções Normativas nº 117 e 118 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
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