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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Capital Social - erro material

Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.

Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.

É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.

Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.

Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.

Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.

Afinal, "vale o escrito"!

terça-feira, 3 de abril de 2012

Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?

A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).

Se realizada por instrumento único, inicia-se  o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.

E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem  capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.

Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.

segunda-feira, 12 de março de 2012

A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?

Não.

Embora esse seja um assunto bastante controverso.

Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.

Lógico, portanto, que se tenha dúvida.

Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.

Porém isto não mais ocorre.

Bastando que se leia, por exemplo,  o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.

O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.

Posso deixar de mencionar o prazo de duração no ato constitutivo de uma EIRELI?

Não.

Pois o prazo de duração é um item obrigatório (arts. 44, VI; 46, I; 997, II; 980-A, parágrafo 6º e 1.053, caput, do Código Civil).

Devendo ser escolhido o prazo entre determinado ou indeterminado.

Pode o novo titular de uma EIRELI manter o nome empresarial do tipo firma?

Não.

Porque o nome empresarial do tipo firma é sempre formado com o próprio nome civil do titular.

Portanto se o titular agora é outra pessoa natural, o nome empresarial, do tipo firma, tem que ser, obrigatoriamente, modificado (arts. 980-A, parágrafo 6º ; 1.158, parágrafo 1º e 1.165, do Código Civil).

Só não existiria essa obrigação se o nome empresarial fosse uma denominação.

terça-feira, 6 de março de 2012

O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.

FIRMA

Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.
Sempre acrescida da sigla EIRELLI.

Exemplo:

O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restaurante

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

PAULO SILVA SOUZA EIRELI
P. SILVA SOUZA EIRELI
PAULO S. SOUZA EIRELI
P. S. SOUZA EIRELI
PAULO SILVA SOUZA BAR EIRELI

O titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.

Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.


DENOMINAÇÃO

A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras  de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:

a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

b) para  a  empresa  enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.

Exemplo:

O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI
BANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
TESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELI

Se a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.


As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TENHO UMA SOCIEDADE LIMITADA JÁ CONSTITUÍDA, MAS QUERO TRANSFORMAR A MESMA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). O QUE DEVO FAZER?

A transformação ocorrerá através de uma Alteração Contratual, cujas deliberações , no mínimo, deverão ser:


a)      A concentração de todas as cotas em uma única pessoa natural. Esse remanescente, inclusive, poderá ser alguém admitido nesse mesmo ato.

b)       A complementação e imediata integralização do capital à importância mínima de 100 x o valor do maior salário mínimo vigente no país.

c)         A decisão de transformar a LTDA em EIRELI e a redação de todas as cláusulas constitutivas e obrigatórias de uma EIRELI.


Essa alteração deverá ser registrada no RCPJ ou na Junta Comercial, conforme o caso.

Lembrando que essa transformação também pode ser realizada através de dois atos simultâneos: Alteração Contratual (LTDA)  e Ato Constitutivo (EIRELI).

Sugiro a leitura das Instruções Normativas nº 117 e 118 do DNRC (www.dnrc.gov.br).