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segunda-feira, 30 de maio de 2011

O GERENTE – SOCIEDADE LIMITADA

Vou iniciar e terminar este texto dizendo: o gerente não é o administrador.

Hoje, por definição legal, o gerente é mero preposto, portanto empregado da sociedade (artigo 1.172, do Código Civil).

Sendo assim, não se titula o administrador, seja ele sócio ou não, como gerente, já que o administrador não tem vínculo empregatício.

Além do fato de que o gerente não tem, e nem pode ter, poderes para administrar a sociedade.

Quem administra a sociedade é o administrador, que também pode ser chamado de diretor (artigo 1.060, do Código Civil).

Importante também é limitar os poderes do gerente, e, para isso, arquivar na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o ato de nomeação, e respectivos poderes, do mesmo (artigos 1.173 e 1.174, do Código Civil).

Portanto, o gerente não é o administrador.

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