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sábado, 14 de setembro de 2013

POSSO TER MAIS DE UM REGISTRO DE EMPRESÁRIO (ANTIGA FIRMA INDIVIDUAL) ?

Não.

Cada pessoa natural pode ter apenas um Registro de Empresário.

E em nível nacional.

Conforme norma contida no item 1.2.3 (declaração de que não possui outra inscrição de empresário), do Manual de Atos de Registro de Empresário, da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Não é possível se ter um registro, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro e outro em qualquer outro Estado do Brasil.

O que se pode ter são filiais.

Ou seja, sede no Estado do Rio de Janeiro e filiais em quaisquer Municípios do Brasil.


Vale lembrar que o Registro de Empresário deve ser feito nas Juntas Comerciais.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

OS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM VIR A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ?

Sim.

Principalmente pela desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, do Código Civil.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SE UM SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA NÃO INTEGRALIZAR AS SUAS QUOTAS, TODOS RESPONDERÃO PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL TOTAL?

Sim.

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” do Código Civil.

Se em determinada sociedade limitada, por exemplo, alguns sócios já integralizaram suas quotas, mas um outro não, prevalece a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.052, do Código Civil,

Ou seja, aqueles que já integralizaram suas quotas terão de integralizar as quotas do sócio remisso; já que respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Sobre o assunto vale a leitura do artigo 1.004, do Código Civil.