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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

OS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM VIR A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ?

Sim.

Principalmente pela desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, do Código Civil.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Um comentário:

Anônimo disse...

Suas postagens são muito úteis para quem está iniciando na carreira.