O original da certidão de nascimento, com a averbação da
emancipação no Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 89, da Lei 6.015, de
31 de dezembro de 1973 e artigo 9º, do Código Civil), deve ser arquivado na
Junta Comercial, em processo separado, utilizando-se como descrição EMANCIPAÇÃO no requerimento (artigo 976, do Código Civil).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
UMA PESSOA LEGALMENTE CASADA, MAS SEPARADA DE FATO E QUE ATUALMENTE VIVE COM OUTRA PESSOA, COMO DEVE FAZER CONSTAR SEU ESTADO CIVIL NA QUALIFICAÇÃO DE UM ATO SOCIETÁRIO?
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio (artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil).
Porém a citada pessoa, apenas separada de fato, vive com
outra.
Portanto a opção correta será "casado,
mas separado de fato e vivendo em união estável".
Considerando-se o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do
Código Civil.
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PUBLICAÇÕES
O fato de estar enquadrada como ME ou EPP, na Junta Comercial
ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não dispensa a Sociedade Limitada,
da qual se quer excluir um sócio, de realizar as publicações do Edital de
Convocação, exatamente na forma prevista no artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º,
do Código Civil.
Salvo se outra forma de convocação tiver sido contratada, em
cláusula específica, e o sócio que se pretende excluir tome ciência em tempo
hábil para seu comparecimento e defesa (artigo 1.085, Parágrafo único, do
Código Civil).
Mas esta ciência deve ser por escrito, ou seja, inquestionável
(artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).
E para quem ainda acredita que as microempresas ou empresas de
pequeno porte estão dispensadas das publicações do Edital de Convocação para
exclusão de sócio, basta a leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não se aplicando, no caso específico, o disposto no artigo 71
da referida lei, por ser evidente a preocupação com a necessidade da ciência e
do direito de defesa no caso de exclusão de sócio; exatamente por serem
princípios constitucionais. E por não ser o Edital de Convocação um ato
societário, mas mero ato convocatório e necessário à realização de uma Assembleia
ou Reunião de Sócios.
Estas sim, Assembleia
ou Reunião, quando realizadas, dispensáveis de publicação nos casos das
empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 71, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
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