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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PUBLICAÇÕES


O fato de estar enquadrada como ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não dispensa a Sociedade Limitada, da qual se quer excluir um sócio, de realizar as publicações do Edital de Convocação, exatamente na forma prevista no artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil.

Salvo se outra forma de convocação tiver sido contratada, em cláusula específica, e o sócio que se pretende excluir tome ciência em tempo hábil para seu comparecimento e defesa (artigo 1.085, Parágrafo único, do Código Civil).

Mas esta ciência deve ser por escrito, ou seja, inquestionável (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).

E para quem ainda acredita que as microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas das publicações do Edital de Convocação para exclusão de sócio, basta a leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não se aplicando, no caso específico, o disposto no artigo 71 da referida lei, por ser evidente a preocupação com a necessidade da ciência e do direito de defesa no caso de exclusão de sócio; exatamente por serem princípios constitucionais. E por não ser o Edital de Convocação um ato societário, mas mero ato convocatório e necessário à realização de uma Assembleia ou Reunião de Sócios.

Estas  sim, Assembleia ou Reunião, quando realizadas, dispensáveis de publicação nos casos das empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 71, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

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