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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

UMA PESSOA LEGALMENTE CASADA, MAS SEPARADA DE FATO E QUE ATUALMENTE VIVE COM OUTRA PESSOA, COMO DEVE FAZER CONSTAR SEU ESTADO CIVIL NA QUALIFICAÇÃO DE UM ATO SOCIETÁRIO?



O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil).

Porém a citada pessoa, apenas separada de fato, vive com outra.

Portanto a opção correta será  "casado, mas separado de fato e vivendo em união estável".

Considerando-se o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PUBLICAÇÕES


O fato de estar enquadrada como ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não dispensa a Sociedade Limitada, da qual se quer excluir um sócio, de realizar as publicações do Edital de Convocação, exatamente na forma prevista no artigo 1.152, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil.

Salvo se outra forma de convocação tiver sido contratada, em cláusula específica, e o sócio que se pretende excluir tome ciência em tempo hábil para seu comparecimento e defesa (artigo 1.085, Parágrafo único, do Código Civil).

Mas esta ciência deve ser por escrito, ou seja, inquestionável (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).

E para quem ainda acredita que as microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas das publicações do Edital de Convocação para exclusão de sócio, basta a leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não se aplicando, no caso específico, o disposto no artigo 71 da referida lei, por ser evidente a preocupação com a necessidade da ciência e do direito de defesa no caso de exclusão de sócio; exatamente por serem princípios constitucionais. E por não ser o Edital de Convocação um ato societário, mas mero ato convocatório e necessário à realização de uma Assembleia ou Reunião de Sócios.

Estas  sim, Assembleia ou Reunião, quando realizadas, dispensáveis de publicação nos casos das empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 71, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

REGISTRO DE EMPRESÁRIO E O NOME EMPRESARIAL


O Empresário (antiga firma individual) tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 116 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

São muito simples; basta um pouco de atenção, e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar  por  exemplo  a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar-se na Junta Comercial com o objeto de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente,  usaremos  o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes  (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial pode ser um dos seguintes:  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome  SANTOS JÚNIOR , nunca foram abreviados.

A terceira e última etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio (objeto) ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio (objeto) obriga que o mesmo conste do objeto, e quando o empresário resolve mudar o objeto, terá, também, que modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.

Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido  CARIOCA  , ou seja,  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio (objeto) e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR  BAR CARIOCA,  ou  JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR  CARIOCA BAR,  o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio (objeto), ou da designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.