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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

PROCURADOR PODE ASSINAR O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE A SER REQUERIDO NA JUNTA COMERCIAL ?


Sim.

O enquadramento deve ser assinado por todos os sócios ou pelo titular, conforme o tipo jurídico.

Assim como pode ser assinado pelo procurador  ou  procuradores do titular ou sócios.

Desde que a procuração seja específica e devidamente comprovada (artigos 1.151 e 1.153, caputs, do Código Civil).

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

A QUALIFICAÇÃO DE MENOR EMANCIPADO NA SOCIEDADE LIMITADA OU NA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI.


Primeiro devemos entender que pode ser emancipada a pessoa maior de 16 e menor de 18 anos.

Emancipação que pode ocorrer por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que em função disto o menor tenha economia própria (artigo 5º, Parágrafo único, do Código Civil).

E justamente por isso, da qualificação do menor emancipado tem que constar a forma da emancipação.

Assim como ser anexada ou arquivada prova, o que é feito mediante a apresentação da certidão de nascimento com a devida averbação da emancipação (artigo 9º, II, do Código Civil e orientações dos Manuais das Instruções Normativas nº 98 e nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC).

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

POSSO REATIVAR SOCIEDADE OU EMPRESA INATIVA NA JUNTA COMERCIAL, ATRAVÉS DE SIMPLES COMUNICADO?


Não.

A reativação tem que ser procedida mediante instrumento de alteração contratual, do qual a primeira deliberação dos sócios tem que ser a reativação.

Deliberação esta seguida das demais deliberações que sejam necessárias ou desejadas pelos sócios, ou seja, por exemplo, adaptação das cláusulas à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ou admissão/saída de sócios.

E, por fim, esse instrumento de alteração deve também consolidar as cláusulas contratuais (artigo 6º, da Instrução Normativa nº 72 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.