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quarta-feira, 30 de maio de 2012

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE SER EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA?

Sim (artigo 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).

E no objeto social deverá constar, por exemplo, "a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros" ou "a mediação para a realização de negócios mercantis por conta de terceiros".

Sem necessidade de descrever o que será representado.

POSSO TRANSFORMAR UM MICROEMPREENDEDOR EM SOCIEDADE LIMITADA ?

Sim, mas observe o que explico abaixo.

Primeiro é importante lembrar que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil e que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 60.000,00.

Que o microempreendedor se constitui somente através do site www.portaldoempreendedor.gov.br, portanto lhe sendo atribuído um NIRE que tem como terceiro dígito um 8 . Algo como, por exemplo , se o endereço fosse no Estado do Rio de Janeiro 33 8 0000000 2. Onde 33 é a Unidade da Federação “RJ”; o 8 o tipo jurídico e o restante dos números o sequencial e dígito verificador (ver explicação sobre NIRE neste blog).

Ocorre, porém, que o terceiro dígito, portanto o tipo jurídico, devido é 1 (Empresário Individual).

Sendo assim, os passos para a transformação são:  deixar de ser optante pelo SIMEI ; enquadrar-se como ME ou EPP (se a receita bruta anual for possível ou desejável) e modificar o nome empresarial, para exclusão do CPF do mesmo, através dos requerimentos/formulários próprios na Junta Comercial.

E partir do recebimento do NIRE, cujo terceiro dígito seja 1, seguir as orientações da Instrução Normativa nº 118 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, inclusive com modelos. 

O DISTRATO SOCIAL E AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (artigo 53, X, do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996)

O Distrato Social, que inclusive existe um modelo disponível aqui no blog, exige uma redação simples e objetiva.

Porém algumas cláusulas são obrigatórias.

São elas:

- constar a importância repartida entre os sócios

Já explicado aqui anteriormente que não é o capital social, mas sim o saldo patrimonial ou saldo de haveres.

Portanto é obrigatório constar a informação dos valores em moeda corrente ou bens, estes devidamente descritos, que serão recebidos por cada sócio.

Ou informar que os sócios nada têm a receber.

- mencionar a pessoa ou pessoas que assumirão o ativo e passivo, supervenientes ou não à liquidação

Lembrando que obrigatoriamente não precisa ser sócio para a assunção, mas caso não seja é preciso qualificar a pessoa e ela também assinar o ato.

Sendo assim, por se tratar de assumir o ativo e passivo, supervenientes ou não, não basta dizer que a sociedade não deixa ativo e passivo, é obrigatório informar quem ficará responsável.

- mencionar a guarda dos livros

E se esses livros nunca existiram?

Pouco importa, pois a informação da guarda dos mesmos é indispensável, já que no ato de Distrato Social não se discute tal existência, mas apenas se quer garantir a guarda e a indicação  da pessoa ou pessoas que terão essa responsabilidade; que mais uma vez não é obrigatório ser um dos sócios, mas se não for, qualificar a pessoa e ela também tem que assinar o ato.

- mencionar os motivos da dissolução

O motivo ou motivos são obrigatórios somente no caso de dissolução sem mútuo consenso, ou seja, sem que todos os sócios concordem e assinem o ato.