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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – É POSSÍVEL EXCLUIR SÓCIO POR DELIBERAÇÃO REPRESENTATIVA DO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR À METADE DO CAPITAL SOCIAL, E NÃO REALIZAR REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA TAL?

Sim, é possível deliberar a exclusão por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.

Salvo se houver disposição contratual em contrário.

Quanto à reunião ou assembleia , não é possível deixar de realizá-la.

(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

CONSÓRCIO – É POSSÍVEL TROCAR UMA DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS?

Sim.

O Consórcio é regulado pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E não há qualquer impedimento previsto quanto à troca de consorciadas.

Isso quanto ao registro na Junta Comercial (ler a Instrução Normativa nº 74/1998 do DNRC).

O que não se pode afirmar ser possível nos contratos firmados pelo Consórcio com terceiros, pois aqui valerão as regras contratadas.

domingo, 4 de dezembro de 2011

A ASSINATURA AUTÓGRAFA DO NOME EMPRESARIAL PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Esse é um tema recorrente nas exigências formuladas na Junta Comercial.

O que é lamentável, dada a simplicidade do assunto.

Afinal “autógrafo” significa escrito pela própria mão.

E diante disto fica evidente que a assinatura autógrafa do nome empresarial nada mais do que o empresário, de próprio punho, assinar o nome empresarial.

Ou seja, se o nome empresarial, por exemplo, for R L FONSECA – BAR, o empresário no campo apropriado assinará, repito, de próprio punho, R L FONSECA - BAR ( o nome empresarial), e não o seu nome civil  (Roberto Leal Fonseca).

E esta assinatura autógrafa, ao contrário da assinatura do nome civil, não é livre, pois deve reproduzir (ser lido) o nome empresarial.

O que praticamente vale dizer que o empresário ao escrever o nome empresarial, por extenso, no campo apropriado do “Requerimento de Empresário”, o estará assinando.

Lembrando que no formulário de Requerimento de Empresário existem dois campos para assinatura: um destinado ao nome empresarial, e outro destinado à assinatura usual, e livre, do nome civil  do empresário. E que na constituição e na alteração do nome empresarial devem ser efetuadas as duas assinaturas.