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terça-feira, 19 de julho de 2011

PROFISSIONAL LIBERAL DEVE EXERCER SUA PROFISSÃO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL?

Profissionais liberais como médicos, advogados, contadores e engenheiros, dentre outros, que querem, exclusivamente, prestar os serviços de suas formações acadêmicas, têm que ser orientados a não ter registro como Empresário Individual, pois correm o quase certo risco de não conseguirem a inscrição no CNPJ; mesmo tendo obtido o devido registro na Junta Comercial.

Ou seja, morrer na praia.

É gastar para se registrar, e, de imediato, gastar de novo para cancelar o registro como Empresário Individual.

Isso porque o artigo 150, parágrafo 2º, I, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ainda em vigor, os exclui daqueles que podem obter tal inscrição.

Igual entendimento tem o Código Civil em vigor (artigo 966, parágrafo único).

Assim como o Projeto de Lei 1.572/2011, que tramita na Câmara dos Deputados, pretende ratificar esse entendimento, sendo ainda mais explícito sobre o assunto:

”Art. 13 - Não é empresária a pessoa física ou jurídica que explora as atividades relacionadas no artigo 3º deste Código, ainda que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores.”

“Art. 3º - Não se considera empresa a atividade de prestação de serviços própria de profissão liberal, assim entendida a regulamentada por lei para cujo exercício é exigida formação superior.”

terça-feira, 12 de julho de 2011

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA – REQUISITOS E IMPEDIMENTOS – SOCIEDADE ANÔNIMA

Interessante observar que ainda existem dúvidas sobre esse assunto; então vamos tentar simplificar em oito itens.

Primeiro: somente poderão ser eleitas pessoas naturais (físicas); tanto para Conselheiro, quanto para Diretor;

Segundo: Conselheiro pode residir no exterior;

Terceiro: Conselheiro, residente ou domiciliado fora do Brasil, tem que nomear procurador residente no País com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária; a procuração deve ter prazo de validade que se estenda por no mínimo 3 anos após o término do mandato do outorgante;

Quarto: Diretor tem que residir no Brasil;

Quinto: Conselheiro é eleito por Assembleia; Diretor é eleito por Assembleia ou Reunião do Conselho de Administração;

Sexto: O ato que eleger deve conter a qualificação e o prazo de gestão (mandato) de cada um dos eleitos;

Sétimo: Os impedimentos estão elencados no artigo 147, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Oitavo: Preferencialmente a Assembleia que eleger o Conselho de Administração ou a Diretoria deve fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores; benefícios e verbas de representação (artigo 152, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

segunda-feira, 11 de julho de 2011

É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA, TAMBÉM É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO?

Sim, para as duas hipóteses.

Quando todas as cotas ficarem sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresário Individual, desde que requeira tal transformação, e a registre, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Esse requerimento e registro da transformação deve ocorrer no prazo de 180 dias, a contar do momento da validade jurídica do ato que deixou a sociedade limitada com apenas um sócio (artigo 1.033, IV e Parágrafo único, do Código Civil).

Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Sociedade Limitada, desde que venha a admitir sócio(s); de igual forma requerendo e registrando no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 968, parágrafo 3º, do Código Civil).

Detalhes sobre como proceder podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 112 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Inclusive com modelos de atos para ambas as situações.