PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

sexta-feira, 29 de abril de 2011

O NOME EMPRESARIAL E O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima deve adotar denominação como nome empresarial.

Sendo que a denominação deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Vedada a utilização da expressão “Companhia” ao final da denominação (artigo 1.160, do Código Civil e artigo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

É possível fazer constar da denominação nome de fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a formação da sociedade.

Alguns exemplos de denominação de uma sociedade anônima:

Cia do Atlântico Nordeste Imobiliária

Companhia João Alves Agropecuária

S/A Frigoríficos Votaurus

Luiz Pimenta da Cruz Empreendimentos e Participações S/A


Quanto ao objeto social tem que ser lucrativo (artigo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E qualquer que seja o objeto social será mercantil, pois a sociedade anônima é registrada somente na Junta Comercial, sendo, portanto, de natureza empresária.

O objeto social deve ser definido de forma precisa e completa.

E ambos, a denominação e o objeto social, devem constar do estatuto social.

POSSO PRORROGAR O PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

A sociedade por prazo determinado, antes do vencimento, pode modificar seu prazo de duração.

Vencido o prazo de duração e sem oposição de sócio, se não ocorrer a liquidação da sociedade, com o registro do competente distrato social, o prazo de duração será prorrogado por tempo indeterminado (artigo 1.033, I, do Código Civil).

O SÓCIO FALIDO E A SOCIEDADE LIMITADA

O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).

E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.

Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).