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segunda-feira, 11 de abril de 2011

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – CONSTITUIÇÃO

A subsidiária integral tem que ser constituída mediante escritura pública, pois a lei não admite outra forma.

E deverá ter como único acionista sociedade brasileira.

Portanto a subsidiária integral deve ser constituída sob a mesma modalidade societária, ou seja, sob o tipo jurídico sociedade anônima.

Isso é o que se depreende lendo o artigo 251, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Um último lembrete: mesmo a constituição sendo mediante escritura pública é indispensável o visto de advogado (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).

domingo, 10 de abril de 2011

EXTINÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A inscrição do Microempreendedor Individual é feita exclusivamente através da internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br .

Mas como é feita a extinção dessa inscrição?

A extinção é feita na Junta Comercial com a apresentação do formulário REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, utilizando-se o código e descrição do ato, respectivamente, 003 Extinção.

Existem outros campos de preenchimento obrigatórios, no caso de extinção, que estão definidos no Manual de Atos de Registro de Empresário, parte integrante da Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br) .

segunda-feira, 4 de abril de 2011

POSSO TER DOIS REGISTROS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?

Não!

Assim como você não pode ser duas pessoas físicas ao mesmo tempo.

Tanto é assim que uma declaração de que não possui outro registro de empresário integra o Requerimento de Empresário (formulário padrão), utilizado para registro na Junta Comercial.

Sequer a hipótese da mesma pessoa física ter um registro de empresário em cada unidade da federação é admitida.

Pois seria o mesmo que se ter várias certidões de nascimento como pessoa física.

Poderá, se quiser, ter um estabelecimento sede e vários como filiais.

Quero alertar, também, que mesmo em virtude de inatividade por mais de 10 anos (art. 60, da Lei nº 8.934/94), estando cancelado um registro de Empresário Individual, a mesma pessoa física não poderá registrar novo Empresário Individual, sem antes promover a baixa/extinção do anterior.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro do Empresário Individual, por inatividade, não implica em extinção do mesmo, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular registro do ato de extinção na Junta Comercial.