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sexta-feira, 11 de março de 2011

EMPRESÁRIO ASSINANDO O NOME EMPRESARIAL – FIRMA

Por mais que pareça simples, a dúvida sobre o assunto existe, e muito.

Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).

Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.

Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.

Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).

Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).

Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.

quarta-feira, 9 de março de 2011

ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO E RESIDENTE NO BRASIL – SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Outra dúvida sobre estrangeiro me foi enviada; então vamos ao esclarecimento.

O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).

quarta-feira, 2 de março de 2011

SOCIEDADE LIMITADA – PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO OU DETERMINADO?

O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.

Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.

Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.

Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.

As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.

Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.


Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.

Até a próxima!