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sábado, 9 de maio de 2009

Esclarecendo dúvidas

No Requerimento de Empresário,quando da inscrição na Junta Comercial, é obrigatório informar capital?
Sim.
Pois assim dispõem o artigo 968, III, do Código Civil, e o item 1.2.8 do Manual que integra a Instrução Normativa nº 97 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

A assembleia e reunião anual de sócios, na sociedade limitada

O administrador da Sociedade Limitada deve lembrar que, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve convocar os sócios, conforme previsto no
contrato social, para Assembleia ou Reunião, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
designar administradores, quando for o caso e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que são desobrigadas da realização de assembleias e reuniões com estas finalidades; as quais poderão
ser substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo se existir disposição contratual em contrário.

Esclarecendo dúvidas

O que devo observar quanto ao capital e ao objeto social de uma filial?
Simples.
Primeiro lembrar que capital de filial, quando determinado, se chama destaque. Portanto deverá ser sempre menor do que o valor total do Capital Social da sociedade.
Já quanto ao objeto social, as atividades econômicas que serão exercidas no estabelecimento filial, deverá transcrever os termos do texto do objeto da sociedade,
integral ou parcialmente.
Ou seja,jamais pode ser divergente.
Lembrando que as indicações de capital e objeto, para filial, são facultativas.