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sábado, 9 de maio de 2009

A assembleia e reunião anual de sócios, na sociedade limitada

O administrador da Sociedade Limitada deve lembrar que, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve convocar os sócios, conforme previsto no
contrato social, para Assembleia ou Reunião, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
designar administradores, quando for o caso e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que são desobrigadas da realização de assembleias e reuniões com estas finalidades; as quais poderão
ser substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo se existir disposição contratual em contrário.

Esclarecendo dúvidas

O que devo observar quanto ao capital e ao objeto social de uma filial?
Simples.
Primeiro lembrar que capital de filial, quando determinado, se chama destaque. Portanto deverá ser sempre menor do que o valor total do Capital Social da sociedade.
Já quanto ao objeto social, as atividades econômicas que serão exercidas no estabelecimento filial, deverá transcrever os termos do texto do objeto da sociedade,
integral ou parcialmente.
Ou seja,jamais pode ser divergente.
Lembrando que as indicações de capital e objeto, para filial, são facultativas.

Gerente ou administrador ? Conhecendo as diferenças

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente
o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.
Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Melhor explicando.
Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.
Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.
Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.
Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.
Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.
Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.
Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador.