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sábado, 9 de maio de 2009

Gerente ou administrador ? Conhecendo as diferenças

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente
o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.
Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Melhor explicando.
Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.
Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.
Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.
Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.
Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.
Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.
Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador.

Esclarecendo dúvidas

Embora muitos confundam o enquadramento como microempresa na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são as previstas no artigo 3º,parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.

Saiba quais comprovantes de quitação são exigidos na Junta Comercial

Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes:extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária,bem como os de cisão total ou parcial,incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária.
Os atos de extinção, desmembramento,incorporação e fusão de cooperativa,também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente,registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim. A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como
microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.