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terça-feira, 22 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA, ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PRECISAM DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRO DE EXTINÇÃO (BAIXA) ?

O Empresário Individual e a Sociedade Limitada, enquadrados como microempresário/microempresa (ME) ou empresário de pequeno porte/empresa de pequeno porte (EPP) na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independente da data de sua constituição ou paralisação, não precisam apresentar certidões negativas de débito para registrar sua extinção ou distrato nos mencionados órgãos (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Ou seja, sequer  precisam   anexar qualquer declaração de inatividade.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA, CUJO OBJETO SOCIAL É APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE BICICLETAS, REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – RCPJ, PORTANTO UMA SOCIEDADE SIMPLES, RESOLVEM INCLUIR NO OBJETO SOCIAL A ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE BICICLETAS E SEUS ACESSÓRIOS. COMO E O QUE FAZER ?

A primeira coisa a ser dita é que essa sociedade, por enquanto apenas prestadora de serviços, registrada no RCPJ, ao incluir no objeto social atividade de comércio, deixará de ser simples, e terá que ser registrada na Junta Comercial.

E que ao fazer tal registro, se tornará uma sociedade empresária.

Mas como e o que fazer?

Terá que ser redigida uma alteração contratual para deliberar a inclusão da nova atividade no objeto social; a conversão da sociedade de simples em empresária e a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

Esta alteração contratual tem que ser registrada inicialmente no RCPJ, e posteriormente na Junta Comercial.

Lembrando que este documento, embora seja uma alteração contratual, na Junta Comercial será analisado como se uma constituição fosse. Dependendo, inclusive, de uma busca prévia do nome empresarial pretendido.

Vale ressaltar que se a sociedade era enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no RCPJ, deverá, também, enquadrar-se como tal na Junta Comercial.

sábado, 5 de novembro de 2011

POSSO NOMEAR APENAS UM ADMINISTRADOR PARA A SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Mas não é aconselhável.

Pois o administrador não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções (artigo 1.018, do Código Civil).

E a ausência temporária ou definitiva do mesmo poderá ser um sério problema.

Exigindo, algumas vezes, decisões judiciais que podem, inclusive, ser demoradas.

O melhor então é nomear mais de um administrador.

Mesmo que seja um administrador não sócio (artigo 1.061, do Código Civil).

Limitando os poderes deste, caso necessário; como, por exemplo, determinando que o mesmo só exercerá a administração da sociedade na comprovada ausência do administrador principal.

Vale lembrar, porém, que desde já os nomes dos administradores deverão constar da cláusula competente, pois como dito anteriormente aqui no blog, “a administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil)”.

Portanto, “vale o escrito”.


A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA E O SERVIDOR PÚBLICO

A administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil).

Os nomeados têm que ser pessoas naturais (artigo 997, VI, do Código Civil), residentes no Brasil e não precisam ser sócias da sociedade (artigo 1.061, do Código Civil).

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,  de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 1.011, § 1º, do Código Civil).

E o servidor público, pode ser administrador ?

Sim.

Mas tudo dependerá do cargo e do que determinar o regime estatutário ou institucional, e seus impedimentos, aos quais o dito servidor estará subordinado.

Portanto isto é bastante variável, resultando, às vezes, não no impedimento do servidor ser administrador da sociedade limitada, mas tão somente que a sociedade da qual o servidor é administrador contrate com seu ente remunerador, como, por exemplo, o Estado.

Sendo assim, antes de se pretender nomear como administrador um servidor público, é indispensável conhecer o Estatuto do Servidor ao qual ele está vinculado.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

OS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM DISTRIBUIR LUCROS?

Sim  (artigos 1.009 ; 1.015 e 1.053, Parágrafo único, do Código Civil).

Salvo se houver proibição prevista no contrato social.

Cabendo aos sócios, quando for o caso, coibir os excessos.

ANTES DE REGISTRAR, PRECISO PUBLICAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO; DE USUFRUTO OU DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO?

Não.

A publicação deverá ocorrer após o registro do contrato na Junta Comercial.

Seria um contrassenso fazer a publicação antecipadamente, pois se o contrato sofresse qualquer exigência no Registro Público de Empresas Mercantis, e modificado fosse, teria que ser republicado.

Além do fato de que tal publicação não conteria, ainda, o número da necessária averbação.

Lembrando que o contrato deve ser publicado na íntegra; por uma vez no Diário Oficial do Estado ou da União.De acordo com o local de registro, ou, no caso específico, da localização do estabelecimento (artigos 1.144 e 1.152, parágrafo primeiro, do Código Civil).

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

MICROEMPREENDEDOR PRECISA ALTERAR OU INCLUIR ATIVIDADE NO OBJETO SOCIAL. COMO FAZER.

Muito fácil.

O primeiro detalhe a ser observado é se a nova atividade pretendida está entre aquelas permitidas aos microempreendedores (www.portaldoempreendedor.gov.br) , pois caso contrário o microempreendedor poderá perder tal condição e passar a ser, então, automaticamente, um microempresário.

Feito isso, bastará preencher o Requerimento de Empresário, disponível no site www.dnrc.gov.br , seguindo as devidas instruções de preenchimento; pagar as taxas devidas e levar para registro na Junta Comercial.

E para aquele microempreendedor, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, que recebeu um NIRE iniciado com “338”, será também o momento de receber o NIRE definitivo, ou seja, iniciado com “331”.

Sobre NIRE, e a formação do mesmo, leia matéria explicativa disponível neste blog.


Lembrando, claro, das outras providências a serem tomadas quanto ao Alvará de Funcionamento e a Receita Federal do Brasil.