Sim.
Desde que esse sócio reconstitua a pluralidade de sócios, ou seja,
o mínimo de 2 sócios, no prazo de cento e oitenta dias (artigo 1.033, IV, do
Código Civil).
Ou esse sócio
único, se preferir e independente de tal prazo, pode transformar a sociedade
limitada em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade
limitada (artigo 1.033, Parágrafo único, do Código Civil).
Lembrando que se a opção for transformar em empresa
individual de responsabilidade limitada, o capital, constituído ou a constituir, deverá estar totalmente integralizado e corresponder no
mínimo a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (artigo 980-A, do Código Civil).