Certamente o porcentual que os sócios quiserem; isto porque esta definição compete diretamente aos sócios; prevalecerá, portanto, a vontade deles.
Lembrando, porém, que o porcentual de cada um influenciará diretamente nas deliberações sociais; podendo até, em alguns casos específicos, as inviabilizar.
Sendo assim, é preciso muito cuidado ao definir os porcentuais.
Já a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas não precisa ser necessariamente a mesma do porcentual de cada um no capital social.
Pode se ter um porcentual no capital e outro nos lucros e nas perdas, desde que devidamente estipulado no Contrato Social (artigo 1.007, do Código Civil).