Sim.
O
instrumento de Distrato Social deve ser arquivado na Junta Comercial.
Ou
seja, não há necessidade de reativação para posterior extinção, já que a
empresa não quer ser reativada (artigo 48, parágrafo 4º, do Decreto 1.800, de
30 de janeiro de 1996).
Devendo
constar do Distrato Social a declaração da importância repartida entre os
sócios; a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da
sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação; a guarda dos livros e
os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso (artigo 53, X, do
Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Ressaltando
que será justamente o Distrato Social que extinguirá a empresa, pois o
cancelamento por inatividade tem como efeito maior apenas a perda do nome
empresarial.