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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

CONSÓRCIO – É POSSÍVEL TROCAR UMA DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS?

Sim.

O Consórcio é regulado pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E não há qualquer impedimento previsto quanto à troca de consorciadas.

Isso quanto ao registro na Junta Comercial (ler a Instrução Normativa nº 74/1998 do DNRC).

O que não se pode afirmar ser possível nos contratos firmados pelo Consórcio com terceiros, pois aqui valerão as regras contratadas.

domingo, 4 de dezembro de 2011

A ASSINATURA AUTÓGRAFA DO NOME EMPRESARIAL PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Esse é um tema recorrente nas exigências formuladas na Junta Comercial.

O que é lamentável, dada a simplicidade do assunto.

Afinal “autógrafo” significa escrito pela própria mão.

E diante disto fica evidente que a assinatura autógrafa do nome empresarial nada mais do que o empresário, de próprio punho, assinar o nome empresarial.

Ou seja, se o nome empresarial, por exemplo, for R L FONSECA – BAR, o empresário no campo apropriado assinará, repito, de próprio punho, R L FONSECA - BAR ( o nome empresarial), e não o seu nome civil  (Roberto Leal Fonseca).

E esta assinatura autógrafa, ao contrário da assinatura do nome civil, não é livre, pois deve reproduzir (ser lido) o nome empresarial.

O que praticamente vale dizer que o empresário ao escrever o nome empresarial, por extenso, no campo apropriado do “Requerimento de Empresário”, o estará assinando.

Lembrando que no formulário de Requerimento de Empresário existem dois campos para assinatura: um destinado ao nome empresarial, e outro destinado à assinatura usual, e livre, do nome civil  do empresário. E que na constituição e na alteração do nome empresarial devem ser efetuadas as duas assinaturas.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

IREI LEGALIZAR DUAS FILIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SENDO UMA NA CAPITAL E OUTRA NO INTERIOR DO ESTADO. PRECISO FAZER DUAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESPECIFICAR QUAIS ATIVIDADES CADA UMA EXERCERÁ?

Não. Basta um único instrumento de alteração contratual, no qual serão criadas as duas filiais.

E quanto às atividades que as filiais irão exercer é preciso lembrar que poderão ser todas as exercidas pela sede, conforme consta na cláusula do objeto social, ou apenas uma ou algumas delas.

Portanto definir quais atividades serão exercidas é recomendável.

Porém lembrando que a filial não pode exercer quaisquer atividades não previstas na cláusula do Contrato Social, ou consolidação, do objeto social.

Ou seja, assim como o capital da filial (ver artigo anteriormente publicado aqui no Blog), o objeto social também é mero destaque daquele atribuído à sede ( a empresa como um todo ).

Vale ressaltar que se a tal empresa for registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), deverá, no caso específico, registrar a mesma alteração contratual no RCPJ de cada município onde serão instaladas as filiais, e também no RCPJ do local da sede, se este for diferente.

E se a empresa for registrada na Junta Comercial, também no caso específico, o registro será único, pois este órgão, ao contrário do RCPJ, tem jurisdição estadual.