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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

MICROEMPREENDEDOR PRECISA ALTERAR OU INCLUIR ATIVIDADE NO OBJETO SOCIAL. COMO FAZER.

Muito fácil.

O primeiro detalhe a ser observado é se a nova atividade pretendida está entre aquelas permitidas aos microempreendedores (www.portaldoempreendedor.gov.br) , pois caso contrário o microempreendedor poderá perder tal condição e passar a ser, então, automaticamente, um microempresário.

Feito isso, bastará preencher o Requerimento de Empresário, disponível no site www.dnrc.gov.br , seguindo as devidas instruções de preenchimento; pagar as taxas devidas e levar para registro na Junta Comercial.

E para aquele microempreendedor, como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, que recebeu um NIRE iniciado com “338”, será também o momento de receber o NIRE definitivo, ou seja, iniciado com “331”.

Sobre NIRE, e a formação do mesmo, leia matéria explicativa disponível neste blog.


Lembrando, claro, das outras providências a serem tomadas quanto ao Alvará de Funcionamento e a Receita Federal do Brasil.

domingo, 18 de setembro de 2011

CESSÃO DE COTAS – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Sócio pode ceder cotas a outro sócio, ou a estranho, por instrumento assinado apenas por cedente e cessionário.

Mas há que ser observado que esta cessão só terá eficácia quanto aos demais sócios, e à própria sociedade, com a correspondente modificação do contrato social e o consentimento dos demais sócios (artigo 1.003, do Código Civil).

Inclusive quanto a terceiros, e mais uma vez quanto à sociedade, é a averbação do instrumento, no órgão de registro competente, que dará eficácia à desejada cessão de cotas (artigo 1.057, Parágrafo único, do Código Civil).

Além, também, de se observar as regras que porventura possam existir sobre cessão de cotas no contrato social em vigor ou a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (artigo 1.057, do Código Civil).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A PROCURAÇÃO NÃO TEM PODERES PARA SUBSTABELECER, MAS AINDA ASSIM O PROCURADOR FEZ UM SUBSTABELECIMENTO. ISSO É POSSÍVEL E VÁLIDO?

Sim.

Pois substabelecer é um direito subjetivo do procurador, já que este deve executar com toda sua diligência o mandato que lhe foi atribuído.

Não existindo no Código Civil qualquer restrição a tal procedimento.

Muito ao contrário.

O artigo 667 do Código Civil regula, e muito bem, a matéria.

Inclusive quanto à existência; proibição e ausência de permissão para substabelecer na procuração.

O cuidado e obrigação que se deve ter é levar a registro, no RCPJ e na Junta Comercial, não apenas o substabelecimento, mas também a procuração.

Vale lembrar que se a procuração foi outorgada por instrumento público, não há qualquer óbice de que o substabelecimento seja feito por instrumento particular (artigo 655, do Código Civil).