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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES

A sociedade limitada pode ser convertida de simples em empresária, ou vice-versa.

Mas alguns cuidados devem ser tomados para evitar surpresas.

E o primeiro detalhe em que se pensa é o objeto social. Pois muitos ainda acreditam que na Junta Comercial são registráveis apenas sociedades mercantis.

Porém isso foi modificado há muito tempo, já que desde a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Junta Comercial aceita o registro, inclusive, de sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a prestação de serviços.

O fator predominante para registro de uma sociedade na Junta Comercial é que a mesma tenha por fim o lucro.

Portanto é possível sim se registrar na Junta Comercial uma sociedade limitada cujo objeto social não tenha atividade mercantil.

Ao contrário, o Registro Civil das pessoas Jurídicas só pode registrar sociedades limitadas cujo objeto social seja exclusivamente composto por prestação de serviços.

Então afinal quais são os cuidados que se deve tomar para fazer a conversão ?

O primeiro é saber que um nome empresarial registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas está protegido apenas em cada órgão, ou seja, ao se converter uma sociedade simples em empresária pode-se ter a surpresa de descobrir que na Junta Comercial já existe uma sociedade com nome empresarial idêntico ou semelhante, e, por isso, ter que modificá-lo.

Portanto uma busca prévia de nome é sempre importante, e se ter ciência de que o nome empresarial poderá ter que ser modificado.

O segundo cuidado é saber que o instrumento que irá fazer a conversão da sociedade limitada de simples em empresária, ou vice-versa, será uma Alteração Contratual, e que da mesma além de constar a deliberação de realizar tal conversão, deverá também constar a consolidação de todas as cláusulas contratuais.

E o terceiro cuidado é lembrar que a alteração contratual que delibera a conversão tem que ser registrada, se de sociedade simples em empresária primeiro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e depois na Junta Comercial; e se de sociedade empresária em simples primeiro na Junta Comercial e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Por último lembrar que o ato de conversão é único, ou seja, o mesmo instrumento de Alteração Contratual será registrado tanto na Junta Comercial quanto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sempre respeitando a ordem conforme explicado acima.

Até breve!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O INSTRUMENTO PÚBLICO DE EMANCIPAÇÃO DO MENOR, POR CONCESSÃO DOS PAIS, TEM QUE SER REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL ?

Sim.

Portanto não basta apenas qualificar o menor como emancipado, ou anexar mera comprovação, por exemplo, por cópia reprográfica autenticada em cartório.

Tem que registrar também o ato de emancipação em processo próprio (artigo 976, caput, do Código Civil).

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

SOCIEDADE LIMITADA - SÓCIO PODE SER REPRESENTADO EM ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS ?

Sim.

Por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados.

A referida procuração deverá ser levada a registro juntamente com a ata de Assembleia ou Reunião – artigo 1.074, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Mas e se o procurador nomeado não for sócio ou advogado?

Então esse procurador substabelecerá seus poderes a um advogado, desde que não haja proibição expressa na procuração , especificando que tal substabelecimento se restringe à representação em determinada reunião ou assembleia; definindo a ordem do dia e a especificação dos atos autorizados.

Esse substabelecimento poderá ser por instrumento público ou particular, e, se particular, ter firma reconhecida.

E também ser levado a registro juntamente com a ata de Assembleia ou Reunião e a procuração que deu origem ao substabelecimento.

Lembrando sempre das obrigações e responsabilidades mencionadas entre os artigos 667 e 681, do Código Civil, quanto ao mandante, mandatário e substabelecido.