PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

terça-feira, 12 de julho de 2011

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA – REQUISITOS E IMPEDIMENTOS – SOCIEDADE ANÔNIMA

Interessante observar que ainda existem dúvidas sobre esse assunto; então vamos tentar simplificar em oito itens.

Primeiro: somente poderão ser eleitas pessoas naturais (físicas); tanto para Conselheiro, quanto para Diretor;

Segundo: Conselheiro pode residir no exterior;

Terceiro: Conselheiro, residente ou domiciliado fora do Brasil, tem que nomear procurador residente no País com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária; a procuração deve ter prazo de validade que se estenda por no mínimo 3 anos após o término do mandato do outorgante;

Quarto: Diretor tem que residir no Brasil;

Quinto: Conselheiro é eleito por Assembleia; Diretor é eleito por Assembleia ou Reunião do Conselho de Administração;

Sexto: O ato que eleger deve conter a qualificação e o prazo de gestão (mandato) de cada um dos eleitos;

Sétimo: Os impedimentos estão elencados no artigo 147, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Oitavo: Preferencialmente a Assembleia que eleger o Conselho de Administração ou a Diretoria deve fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores; benefícios e verbas de representação (artigo 152, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

segunda-feira, 11 de julho de 2011

É POSSÍVEL TRANSFORMAR UMA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA, TAMBÉM É POSSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO?

Sim, para as duas hipóteses.

Quando todas as cotas ficarem sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresário Individual, desde que requeira tal transformação, e a registre, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Esse requerimento e registro da transformação deve ocorrer no prazo de 180 dias, a contar do momento da validade jurídica do ato que deixou a sociedade limitada com apenas um sócio (artigo 1.033, IV e Parágrafo único, do Código Civil).

Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Sociedade Limitada, desde que venha a admitir sócio(s); de igual forma requerendo e registrando no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 968, parágrafo 3º, do Código Civil).

Detalhes sobre como proceder podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 112 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Inclusive com modelos de atos para ambas as situações.

terça-feira, 5 de julho de 2011

CAPITAL SOCIAL – A FORMAÇÃO; O AUMENTO E A SUA REDUÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA

O objeto social será o primeiro fator para definir o capital social, pois as atividades pretendidas têm grande influência; por questões tributárias, e também por causa da responsabilidade dos sócios, não deve ser excessivo, nem aquém das necessidades.

O capital pode ser integralizado com quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou em moeda corrente do país (artigo 997, III, do Código Civil).

E deve ser expresso em moeda corrente do país.

Não existindo prazo, mínimo ou máximo, para sua integralização.

Podendo, inclusive, na constituição, nada ser integralizado.

Mas é indispensável que seja definido o prazo para integralização; com dia, mês e ano (artigo 997, IV, do Código Civil).

Salvo em situações especiais originadas pela pessoa do sócio ou de determinada atividade prevista no objeto social.

Por exemplo: se da sociedade participar menor de 18 anos, no mesmo ato do ingresso deste o capital social deverá ser integralizado por todos os sócios, sem exceção.Considerando-se o princípio da solidariedade e responsabilidade limitada dos sócios.


Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).

Cotas sem valor nominal ou preferenciais não são permitidas.

Assim como não é permitido integralizar o capital social com lucros ainda não apurados (futuros) e nem com prestação de serviços (artigos 997, III, 1.007, 1.008 e 1.055, parágrafo 2º, do Código Civil).

A cota não pode ser fracionada.

Não existe meia cota, ou qualquer outra variante (artigo 1.056, do Código Civil).


E quando pode ser aumentado o capital social?

Sempre que os sócios acharem necessário e/ou existirem meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).

Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, do Código Civil).

E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios ainda não tenham auferido.

Os lucros podem ser utilizados somente quando já efetivados/contabilizados.


E a redução do capital social?


A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto social da sociedade, e, também, quando ainda não integralizado, se excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082, do Código Civil).

Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou no RCPJ, da ata de assembleia ou reunião de sócios.

É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas (artigos 1.082, II, 1.084 e 1.152, parágrafo primeiro, do Código Civil).

Neste caso os sócios devem realizar uma assembleia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas por uma vez, para só, então, decorridos 90 dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou no RCPJ.

Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembleia ou reunião de sócios.

Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.

Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.

Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou no RCPJ, antes do evento da redução de capital (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.

Ainda que a sociedade não seja enquadrada como ME ou EPP.


Vale, ainda, lembrar o que dispõem os artigos 1.083 e 1.084, do Código Civil: a redução trazendo como consequência a diminuição proporcional do valor nominal das quotas.

O que, seguir à risca, nem sempre é realizável.

Por isso, quase sempre, na prática, se usa reduzir apenas a quantidade de quotas, mantendo-se o valor nominal das mesmas.