Sim.
A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).
Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.
Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
domingo, 12 de junho de 2011
quinta-feira, 9 de junho de 2011
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Em breve alguém interessado em ser empresário poderá optar por uma nova modalidade de empresa, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Sendo que nela, a destacar, existirá uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, e estar, de imediato, integralizado ; terá a inclusão no nome empresarial da expressão EIRELI; a pessoa natural não poderá ter mais de uma empresa deste tipo e somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da empresa.
Quando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, for enfim alterada, neste sentido, voltarei a comentar sobre o assunto.
Até breve!
Sendo que nela, a destacar, existirá uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, e estar, de imediato, integralizado ; terá a inclusão no nome empresarial da expressão EIRELI; a pessoa natural não poderá ter mais de uma empresa deste tipo e somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da empresa.
Quando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, for enfim alterada, neste sentido, voltarei a comentar sobre o assunto.
Até breve!
CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU COLATERAL PODE SER TESTEMUNHA? – SOCIEDADE LIMITADA
Não (artigo 228, V, do Código Civil).
Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.
Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.
Mas o cuidado para que isso não ocorra deve partir dos interessados diretos; assim como dos profissionais orientadores.
Pois aos órgãos de registro não cabe exigir prova contrária, e a estes quase sempre, quanto a isto, não será possível fazer a verificação mediante a documentação apresentada.
Assinar:
Postagens (Atom)