Atualmente os atos básicos societários da sociedade limitada são:
Contrato Social – utilizado na constituição da sociedade (artigos 981 e 997, do Código Civil)
Alteração Contratual – utilizado para alterar qualquer item ou cláusula societária (artigos 1.071 e 1.072, § 3º, do Código Civil)
Assembleia ou Reunião de Sócios – utilizadas para aprovação de contas, ou sempre que uma deliberação ocorrer sem a participação de qualquer sócio; como, por exemplo, pelos sócios que representem, no mínimo, 3/4 do capital social (artigos 1.078 e 1.072, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil)
Distrato Social – para extinguir a sociedade (artigo 1.109, do Código Civil)
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
domingo, 5 de junho de 2011
sexta-feira, 3 de junho de 2011
MILITAR PODE SER EMPRESÁRIO?
Não.
O militar não pode ser Empresário Individual, inclusive microempreendedor, e nem ser administrador, ou simples gerente, de sociedade (artigo 29, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
Pode, apenas, ser cotista ou acionista de sociedade de responsabilidade limitada ou anônima.
Neste impedimento também estão incluídos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (artigo 42, da Constituição Federal).
Cessando o impedimento com a inatividade ou a reforma (artigo 94, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
O militar não pode ser Empresário Individual, inclusive microempreendedor, e nem ser administrador, ou simples gerente, de sociedade (artigo 29, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
Pode, apenas, ser cotista ou acionista de sociedade de responsabilidade limitada ou anônima.
Neste impedimento também estão incluídos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (artigo 42, da Constituição Federal).
Cessando o impedimento com a inatividade ou a reforma (artigo 94, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
quinta-feira, 2 de junho de 2011
POSSO EXCLUIR SÓCIO DE PARTICIPAR DOS LUCROS?
Não.
Nem dos lucros, e nem das perdas.
Qualquer estipulação neste sentido será nula (artigo 1.008, do Código Civil).
Mas é possível estipular participação diversa do porcentual possuído pelo sócio no capital social (artigo 1.007, do Código Civil).
Nem dos lucros, e nem das perdas.
Qualquer estipulação neste sentido será nula (artigo 1.008, do Código Civil).
Mas é possível estipular participação diversa do porcentual possuído pelo sócio no capital social (artigo 1.007, do Código Civil).
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