O sócio declarado falido será, de pleno direito, excluído da sociedade (artigo 1.030, Parágrafo único, do Código Civil).
E por se tratar de uma exclusão, a mesma deverá ser deliberada através de uma Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme opção existente no contrato social e simultaneamente, também, deverá ser arquivada a alteração contratual que consolidará a exclusão; dando nova redação às cláusulas contratuais.
Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sexta-feira, 29 de abril de 2011
quinta-feira, 28 de abril de 2011
QUANDO SE PODE NOMEAR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS – NOVA REGRA
Há algum tempo venho querendo dar essa explicação, mas nem sempre é fácil escrever um texto técnico e ao mesmo tempo objetivo, simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos.
Então vamos ao que interessa.
No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.
Porém esta regra mudou.
O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.
Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.
Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.
E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.
Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.
Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.
Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).
E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.
Então vamos ao que interessa.
No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.
Porém esta regra mudou.
O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.
Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.
Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.
E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.
Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.
Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.
Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).
E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.
QUANDO POSSO AUMENTAR O CAPITAL DA SOCIEDADE LIMITADA?
Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
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