Há algum tempo venho querendo dar essa explicação, mas nem sempre é fácil escrever um texto técnico e ao mesmo tempo objetivo, simples e de fácil entendimento, inclusive para leigos.
Então vamos ao que interessa.
No início da vigência do Código Civil de 2002, para que a sociedade limitada pudesse nomear administradores não sócios, era necessário que o contrato social previsse essa possibilidade, ou seja, que esta permissão estivesse contida no texto, e que a nomeação fosse aprovada pela unanimidade dos sócios enquanto o capital não estivesse integralizado, ou, após a integralização do mesmo, por sócios que representassem, no mínimo, dois terços do capital social.
Porém esta regra mudou.
O que veio facilitar, e muito, a nomeação de administradores não sócios.
Principalmente porque a prévia permissão raramente constava dos contratos sociais.
Hoje basta que a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, seja aprovada pela unanimidade dos sócios.
E depois de integralizado o capital, por sócios que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
Deixando, assim, de ser necessário que o contrato social preveja e permita tal nomeação.
Vale lembrar que embora o artigo 1.061, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 2010, mencione no mínimo 2/3 (dois terços), numa primeira impressão referente simplesmente aos sócios, essa não deve ser a correta interpretação.
Pois o correto é interpretar que esses sócios devem representar, no mínimo, 2/3 do capital social.
Uma vez que o principal alicerce da sociedade limitada reside exatamente na responsabilidade limitada e restrita de cada sócio ao valor de suas cotas, e à responsabilidade solidária de integralização do capital social (artigo 1.052, do Código Civil).
E para reforçar o que digo ser a correta interpretação, basta que se observe o artigo 1.076, caput e inciso II, do Código Civil.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
QUANDO POSSO AUMENTAR O CAPITAL DA SOCIEDADE LIMITADA?
Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
FIRMA SOCIAL COMO NOME EMPRESARIAL – PROBLEMA FUTURO
Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.
Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).
Vamos a dois exemplos práticos:
1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.
Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos
2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.
Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães
A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.
Até breve!
Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).
Vamos a dois exemplos práticos:
1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.
Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos
2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.
Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães
A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.
Até breve!
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