Sempre que os sócios acharem necessário e existir meios, à época, para tal aumento (reservas, lucros, moeda corrente ou qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro).
Importante ressalvar que o capital social só poderá ser aumentado se todas as atuais cotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo 1.081, Código Civil).
E que não se pode pretender integralizar cotas com lucros futuros que os sócios venham a auferir.
Os lucros só podem ser utilizados quando já efetivamente contabilizados.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
FIRMA SOCIAL COMO NOME EMPRESARIAL – PROBLEMA FUTURO
Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.
Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).
Vamos a dois exemplos práticos:
1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.
Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos
2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.
Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães
A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.
Até breve!
Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).
Vamos a dois exemplos práticos:
1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.
Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos
2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.
Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães
A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.
Até breve!
quarta-feira, 27 de abril de 2011
O PREÂMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.
Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).
Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.
Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).
Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.
Assinar:
Comentários (Atom)
