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quinta-feira, 28 de abril de 2011

FIRMA SOCIAL COMO NOME EMPRESARIAL – PROBLEMA FUTURO

Optar por utilizar nome empresarial do tipo firma social, pode ser um problema no futuro.

Pois quando dela constar o nome de sócio que for excluído, vier a se retirar ou a falecer, o nome empresarial terá que ser modificado (artigo 1.165, do Código Civil).

Vamos a dois exemplos práticos:


1) Firma social (nome empresarial) – Antonio Silva Ramos e Cia. Ltda.

Sócio que vem a falecer – Antonio Silva Ramos

2) Firma social (nome empresarial) – Silva, Guimarães e Souza Ltda.

Sócio que se retira – Flávio Matos Guimarães

A consequência, nos casos acima, será a obrigatória modificação da firma social.

Até breve!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

O PREÂMBULO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.

Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).

Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

AFINAL O QUE É SOCIEDADE SIMPLES?

A pedido volto ao assunto Sociedade Simples.

Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.

Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.

E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.

Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.

A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.

E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.

Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.

Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.

Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.

Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).


Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.


Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.