Pode parecer que não, mas algumas pessoas não sabem o que é o preâmbulo de um instrumento contratual.
Portanto não sabem que o preâmbulo é aquele início do instrumento onde qualificamos os sócios e seus representantes legais; fazemos constar o tipo jurídico e os dados da sociedade, assim como a resolução pretendida com o ato (constituir, alterar, distratar).
Lembrando que do preâmbulo devem constar somente os nomes e qualificações completas daqueles que assinam o ato, e informar o somatório dos porcentuais de todos no capital social, ou seja, sócios representando a totalidade do capital social, ou, por exemplo, sócios representando 75% do capital social.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
AFINAL O QUE É SOCIEDADE SIMPLES?
A pedido volto ao assunto Sociedade Simples.
Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.
Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.
E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.
Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.
A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.
E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.
Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.
Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.
Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.
Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).
Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.
Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.
Pois a confusão sobre este assunto não é pequena, e nem de hoje.
Para melhor compreensão devo começar dizendo que a Sociedade Limitada, que é o tipo jurídico preferido, não é a Sociedade Simples, mas tão somente um dos tipos que esta pode adotar.
E, em seguida, que a sociedade limitada, quando dita simples, é aquela cujo objeto social não é mercantil e tem registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Portanto tem a ver somente com a natureza jurídica, que decorre do local do registro.
Agora sim, podemos entender com mais facilidade o que é a verdadeira Sociedade Simples.
A Sociedade Simples pode adotar tipos de sociedade empresária, ou seja, limitada, em nome coletivo, em comandita simples.
E tem de ser registrada, exclusivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Por conseguinte não terá no objeto social atividade mercantil, mas sim de prestação de serviços.
Tem de adotar exclusivamente, como nome empresarial, denominação.
Mencionar em seu contrato social se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
As modificações do contrato social, como, por exemplo, do capital e do objeto social, têm de ser aprovadas por todos os sócios.
Então, como podemos observar, constituir uma Sociedade Simples, que não adote quaisquer dos tipos permitidos à sociedade empresária, torna as deliberações sociais bastante complicadas.
Sem falar no nome empresarial, que seria, por exemplo, algo como AURORA NEGRA SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS, ou, ANTONIO BRANCOLEONE SERVIÇOS DE REPAROS DOMÉSTICOS (repararam, sem a expressão LTDA., tão comum).
Em virtude de tudo isso, a Sociedade Simples, digamos simples/simples, pouco ou nada é escolhida.
Tornando-se, por fim, mais uma norma geral (artigos 997 a 1.038, do Código Civil) para demais tipos jurídicos, conforme preceituam os artigos 1.040 e 1.053, do Código Civil.
domingo, 24 de abril de 2011
EXISTE IDADE MÍNIMA OU MÁXIMA PARA SER SÓCIO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?
Não.
O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.
Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.
Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).
Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.
Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.
O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.
Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.
Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).
Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.
Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.
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