Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembleia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subsequentes, na Junta Comercial ou no RCPJ.
E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ?
Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.
Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 29 de março de 2011
O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no ano-calendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito. Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem apresentar as certidões negativas de débito.
Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro, na Junta Comercial ou no RCPJ, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.
Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.
A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no ano-calendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito. Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Junta Comercial ou no RCPJ, sem apresentar as certidões negativas de débito.
Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro, na Junta Comercial ou no RCPJ, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.
Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.
O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no RCPJ como microempresa ou empresa de pequeno porte qualquer sociedade que não esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Sobre o assunto pode-se ler a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Existem modelos de enquadramento e desenquadramento disponíveis nos sites do DNRC e das Juntas Comerciais.
Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios, já que o enquadramento é da sociedade e não desses.
E o melhor: é gratuito. Tanto o enquadramento, quanto o desenquadramento.
Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.
O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Sobre o assunto pode-se ler a Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Existem modelos de enquadramento e desenquadramento disponíveis nos sites do DNRC e das Juntas Comerciais.
Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios, já que o enquadramento é da sociedade e não desses.
E o melhor: é gratuito. Tanto o enquadramento, quanto o desenquadramento.
Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.
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