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quarta-feira, 9 de março de 2011

ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO E RESIDENTE NO BRASIL – SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA

Outra dúvida sobre estrangeiro me foi enviada; então vamos ao esclarecimento.

O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).

Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).

quarta-feira, 2 de março de 2011

SOCIEDADE LIMITADA – PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO OU DETERMINADO?

O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.

Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.

Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.

Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.

As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.

Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.


Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.

Até a próxima!

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A CNAE E O OBJETO SOCIAL

Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.

Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.

Quando é evidente que não!

A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.

O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.

E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.

O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.

E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.

Veja o correto exemplo abaixo:

“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”