O objeto social pretendido é sem dúvida o fator determinante para se definir o prazo de duração da sociedade.
Além do objeto social existe um detalhe jurídico que poucos conhecem, mas que tem grande peso sobre a decisão de qual prazo de duração escolher, pois esse detalhe tem influência direta sobre a permanência dos sócios na sociedade.
Já que na sociedade limitada, por prazo de duração indeterminado, o sócio pode retirar-se da mesma quando quiser mediante notificação aos demais sócios.
Enquanto que na sociedade limitada, por prazo de duração determinado, somente provando judicialmente justa causa.
As regras acima mencionadas estão no artigo 1.029, do Código Civil.
Ressaltando que quando todos os sócios estiverem de acordo quanto à retirada de um sócio, pouco importará o prazo de duração.
Mas como dizem: “afinal, precaução e caldo de galinha não fazem mal algum!”.
Até a próxima!
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 2 de março de 2011
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
A CNAE E O OBJETO SOCIAL
Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.
Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.
Quando é evidente que não!
A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.
O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.
E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.
O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.
E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.
Veja o correto exemplo abaixo:
“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”
Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.
Quando é evidente que não!
A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.
O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.
E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.
O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.
E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.
Veja o correto exemplo abaixo:
“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?
O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
Assinar:
Postagens (Atom)