O que devo observar quanto ao capital e ao objeto social de uma filial?
Simples.
Primeiro lembrar que capital de filial, quando determinado, se chama destaque. Portanto deverá ser sempre menor do que o valor total do Capital Social da sociedade.
Já quanto ao objeto social, as atividades econômicas que serão exercidas no estabelecimento filial, deverá transcrever os termos do texto do objeto da sociedade,
integral ou parcialmente.
Ou seja,jamais pode ser divergente.
Lembrando que as indicações de capital e objeto, para filial, são facultativas.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 9 de maio de 2009
Gerente ou administrador ? Conhecendo as diferenças
Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente
o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.
Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Melhor explicando.
Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.
Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.
Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.
Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.
Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.
Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.
Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador.
o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.
Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Melhor explicando.
Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.
Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.
Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.
Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.
Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.
Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.
Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador.
Esclarecendo dúvidas
Embora muitos confundam o enquadramento como microempresa na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são as previstas no artigo 3º,parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são as previstas no artigo 3º,parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.
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