Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembléia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios
ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subseqüentes,na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.
Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.
Vale lembrar, contudo, que a ata pode ser registrada sem o balanço, mas este jamais
poderá ser registrado sem que, antes ou simultaneamente, se registre a assembléia
ou reunião de sócios que o aprovou.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 9 de maio de 2009
O uso correto das expressões ME e EPP
O artigo 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratifica a obrigatoriedade de acrescentar à firma ou denominação, as expressões ME ou EPP, conforme o caso.
Porém essas expressões não podem ser acrescidas aos nomes empresariais quando da constituição da empresa; ou seja, os nomes empresariais, nos atos constitutivos
que serão registrados na JUCERJA, não devem ter em sua composição essas expressões.
Essa colocação, obrigatoriamente, ocorre apenas nos atos posteriores ao da constituição.
Contudo, só empresas devidamente enquadradas na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão utilizar
no nome empresarial as expressões ME ou EPP.
Porém essas expressões não podem ser acrescidas aos nomes empresariais quando da constituição da empresa; ou seja, os nomes empresariais, nos atos constitutivos
que serão registrados na JUCERJA, não devem ter em sua composição essas expressões.
Essa colocação, obrigatoriamente, ocorre apenas nos atos posteriores ao da constituição.
Contudo, só empresas devidamente enquadradas na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão utilizar
no nome empresarial as expressões ME ou EPP.
Registro de Empresário e o nome empresarial
O registro de Empresário (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.
Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.
Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.
Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br). São muito simples; basta um pouco de atenção e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.
Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.
Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.
Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído,podendo, porém, ser abreviado.
Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.
Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial
pode ser um dos seguintes: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.
Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.
A terceira e última etapa é decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de
negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido),
no nome empresarial.
Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.
E por que é facultativo? A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio
obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social,terá, também, de modificar o nome empresarial. Assim, no caso do nosso
empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros
de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social. Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .
O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.
Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.
Então, o que podemos ter como nome empresarial?
Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular,
acrescido do apelido CARIOCA , ou seja, JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .
Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA,ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).
O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.
Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.
Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.
Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br). São muito simples; basta um pouco de atenção e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.
Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.
Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.
Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído,podendo, porém, ser abreviado.
Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.
Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial
pode ser um dos seguintes: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.
Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.
A terceira e última etapa é decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de
negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido),
no nome empresarial.
Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.
E por que é facultativo? A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio
obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social,terá, também, de modificar o nome empresarial. Assim, no caso do nosso
empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros
de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social. Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .
O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.
Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.
Então, o que podemos ter como nome empresarial?
Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular,
acrescido do apelido CARIOCA , ou seja, JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .
Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA,ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).
O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.
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