Embora muitos confundam o enquadramento como microempresa na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.
Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são as previstas no artigo 3º,parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 9 de maio de 2009
Saiba quais comprovantes de quitação são exigidos na Junta Comercial
Alguns atos, para serem registrados nas Juntas Comerciais, exigem a comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais. Os atos que devem ser instruídos com comprovantes de quitação são os seguintes:extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária,bem como os de cisão total ou parcial,incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária.
Os atos de extinção, desmembramento,incorporação e fusão de cooperativa,também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente,registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim. A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como
microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os atos de extinção, desmembramento,incorporação e fusão de cooperativa,também se incluem naqueles que precisam da mencionada comprovação.
Os comprovantes de quitação exigidos são a Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; a Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Também é possível, legalmente,registrar atos que deliberem sobre os assuntos mencionados sem os comprovantes de quitação sempre que o empresário ou a sociedade empresária sejam enquadrados na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nos atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
E existe alguma situação diferenciada com relação à comprovação de quitação?
Sim. A Certidão Negativa de Débito – CND, do INSS, e somente esta, também é exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. Também nesta situação, a sociedade limitada, enquadrada na Junta Comercial como
microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada da apresentação da mencionada certidão.
Vale lembrar que as restrições ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de pessoas jurídicas, nas Juntas Comerciais, são as elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A redução de capital na Sociedade Limitada
A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado,se houver perdas irreparáveis, e se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da ata de assembléia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios,conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da
data da publicação da ata,que ocorrer primeiro, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões
negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da
publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais
das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,antes do evento da redução de capital. Também não há necessidade
de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da
sociedade, de qualquer sócio.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da ata de assembléia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios,conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da
data da publicação da ata,que ocorrer primeiro, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões
negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da
publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais
das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,antes do evento da redução de capital. Também não há necessidade
de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da
sociedade, de qualquer sócio.
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