Sim.
Principalmente
pela desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, do
Código Civil.
“Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Um comentário:
Suas postagens são muito úteis para quem está iniciando na carreira.
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