Embora seja recomendável fazer constar a consolidação
contratual em todos os atos, para manter atualizado o contrato social, a
consolidação contratual não é obrigatória.
Salvo nos casos de mudança de tipo jurídico ou conversão de
natureza jurídica. E nos casos de transferência de sede, de um Estado para
outro.
Como, por exemplo, de empresa individual de responsabilidade
limitada em sociedade limitada; de sociedade simples em sociedade empresária, ou
vice versa.
Lembrando, contudo, que toda cláusula alterada deve ser novamente
redigida, na íntegra, com suas modificações.
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