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quarta-feira, 29 de maio de 2013

O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PODE ASSINAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Sim.

Basta, para tal, que se apresente a certidão ou o ato de nomeação de inventariante.

Como, por exemplo, nos casos de destituição ou nomeação de administrador ou administradores da sociedade.

Já que muitas vezes o sócio falecido era um dos administradores ou o único administrador da sociedade.

Sendo possível, inclusive, nomear um administrador não sócio; caso não haja cláusula contratual impeditiva.

O que não se pode é nomear o próprio espólio como administrador, já que esse não é pessoa natural.

Porém, se a alteração contratual deliberar sobre alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável apresentar o alvará judicial específico para a prática do ato.


Caso o inventário já tenha sido encerrado, os herdeiros serão qualificados; comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, e se anexará cópia autenticada, na íntegra, do formal de partilha.

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