Sim.
Basta, para tal, que se apresente a certidão ou o ato de
nomeação de inventariante.
Como, por exemplo, nos casos de destituição ou nomeação de
administrador ou administradores da sociedade.
Já que muitas vezes o sócio falecido era um dos
administradores ou o único administrador da sociedade.
Sendo possível, inclusive, nomear um administrador não sócio;
caso não haja cláusula contratual impeditiva.
O que não se pode é nomear o próprio espólio como administrador,
já que esse não é pessoa natural.
Porém, se a alteração
contratual deliberar sobre alienação, cessão, transferência, transformação,
incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais
hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável apresentar o
alvará judicial específico para a prática do ato.
Caso o inventário já
tenha sido encerrado, os herdeiros serão qualificados; comparecerão na condição
de sucessores do sócio falecido, e se anexará cópia autenticada, na íntegra, do
formal de partilha.
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