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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR, QUANDO JÁ INTEGRALIZADO O CAPITAL MÍNIMO EXIGIDO ?


“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” –  Código Civil

Certamente existirão interpretações diversas do artigo acima.

Porém defendo a tese de que não é possível a EIRELI ter quaisquer valores a integralizar no capital.

Mais ainda quando se tem em consideração o papel jurídico do mesmo, a responsabilidade limitada do titular, garantidor do credor e o fato de que neste tipo jurídico não existe o princípio da solidariedade (artigo 1.052, do Código Civil) existente na Sociedade Limitada, já que aqui não existem sócios, mas somente o titular.

Ainda que se diga que o capital é abstrato e que, na prática, pouco ou nada garanta, pois dele não se exige comprovação, quando do registro da EIRELI na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seja na constituição ou na alteração; assim como também não é exigida comprovação do capital social da Sociedade Limitada.

Entretanto os interessados devem ficar atentos às normas de cada RCPJ e de cada Junta Comercial, mas principalmente do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão nacional, que hoje assim diz na Instrução Normativa nº 117 (Manual da EIRELI):

1.2.16.2 - Valor mínimo do capital e integralização

A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.

O capital da EIRELI deve  estar inteiramente  integralizado na constituição  ou em aumentos futuros.

O REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO DO MENOR NA JUNTA COMERCIAL


O original da certidão de nascimento, com a averbação da emancipação no Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 89, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e artigo 9º, do Código Civil), deve ser arquivado na Junta Comercial, em processo separado, utilizando-se como descrição  EMANCIPAÇÃO  no requerimento (artigo 976, do Código Civil).

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

UMA PESSOA LEGALMENTE CASADA, MAS SEPARADA DE FATO E QUE ATUALMENTE VIVE COM OUTRA PESSOA, COMO DEVE FAZER CONSTAR SEU ESTADO CIVIL NA QUALIFICAÇÃO DE UM ATO SOCIETÁRIO?



O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil).

Porém a citada pessoa, apenas separada de fato, vive com outra.

Portanto a opção correta será  "casado, mas separado de fato e vivendo em união estável".

Considerando-se o disposto no artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.