PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

NOME FANTASIA OU EXPRESSÃO DE FANTASIA ?



Nem um, nem outro, pois eles têm aplicações diferentes.

Nome fantasia é título de estabelecimento.

Expressão de fantasia é parte da composição de um dos tipos de nome empresarial, a denominação.

Para melhor entender, vejam o seguinte exemplo:

“Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda”, que todo mundo conhece por “Mc Donald’s”.

Ou seja, “Mc Donald’s” é o título do estabelecimento; o nome fantasia.

E “Arcos Dourados” a expressão de fantasia; parte do nome empresarial.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não têm controle sobre o nome fantasia, pois este fica sob a guarda do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No máximo, quanto ao nome fantasia, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial apenas verificará se nele foi incluído o tipo jurídico, tal como LTDA, EIRELI ou S/A, o que não é permitido.

Portanto quando uma empresa registra sua constituição e no instrumento menciona nome fantasia já pertencente a outra empresa, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não terá como verificar, ou mesmo impedir.

Então quando se pretender utilizar determinado nome fantasia, o melhor é fazer a devida e correta pesquisa no INPI; evitando, assim, futuras e sérias consequências.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

A SOCIEDADE LIMITADA INATIVADA NA JUNTA COMERCIAL PODE REGISTRAR O DISTRATO SOCIAL ?




Sim.

O instrumento de Distrato Social deve ser arquivado na Junta Comercial.

Ou seja, não há necessidade de reativação para posterior extinção, já que a empresa não quer ser reativada (artigo 48, parágrafo 4º, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Devendo constar do Distrato Social a declaração da importância repartida entre os sócios; a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação; a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso (artigo 53, X, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Ressaltando que será justamente o Distrato Social que extinguirá a empresa, pois o cancelamento por inatividade tem como efeito maior apenas a perda do nome empresarial.

COM A CRIAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), A FIRMA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO) DEIXOU DE EXISTIR ?



Não.

Pois são tipos jurídicos diferentes.

O Empresário (firma individual) está previsto no artigo 966, do Código Civil.

Este obrigatoriamente tem que ser registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

A EIRELI é regulamentada pelo artigo 980-A, do Código Civil, e, dependendo do objeto, assim como da vontade do titular, poderá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na  Junta  Comercial.

Lembrando, principalmente, que enquanto o Empresário (firma individual) tem responsabilidade ilimitada, na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a responsabilidade do titular é limitada à totalidade do capital (artigos 980-A, parágrafo 6º e artigo 1.052, do Código Civil).