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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR INATIVIDADE

As sociedades e empresas, assim como os empresários individuais, que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar a Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

Após o cancelamento, a empresa só poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial), obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.

Entretanto quem foi inativado, e queira ser reativado, deverá alterar seu nome empresarial, caso a denominação ou firma que utilizava esteja, agora, sendo utilizada por outra sociedade, empresa ou empresário registrado após o dito cancelamento do interessado na reativação.

Vale ressaltar que o cancelamento do registro da empresa não implica extinção da sociedade, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular procedimento de liquidação.

Sendo assim, quem não tem quaisquer modificações societárias a fazer deve, para não ser inativado, ou seja, não ter o registro cancelado e perder a proteção do nome empresarial, registrar uma simples Comunicação de Funcionamento (http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/anexo172.htm); antes do referido prazo de 10 anos. 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

QUAIS PORCENTUAL E PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS SÃO IDEAIS NO CAPITAL OU NOS LUCROS E NAS PERDAS NA SOCIEDADE LIMITADA ?


Certamente o porcentual que os sócios quiserem; isto porque esta definição compete diretamente aos sócios; prevalecerá, portanto, a vontade deles.

Lembrando, porém, que o porcentual de cada um influenciará diretamente nas  deliberações sociais; podendo até, em alguns casos específicos, as inviabilizar.

Sendo assim, é preciso muito cuidado ao definir os porcentuais.

Já a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas não precisa ser necessariamente a mesma do porcentual de cada um no capital social.

Pode se ter um porcentual no capital e outro nos lucros e nas perdas, desde que devidamente estipulado no Contrato Social (artigo 1.007, do Código Civil).

EXISTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE LIMITADA OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NA JUNTA COMERCIAL ?


Sim.

De uma maneira geral, 30 (trinta) dias contados da lavratura do mesmo (artigos 998, caput, e 1.151, parágrafo 1º, do Código Civil).

Apresentado após o prazo mencionado, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (artigo 1.151, parágrafo 2º, do Código Civil).

Vale lembrar que para as Assembleias ou Reuniões de Sócios, existe o prazo de 20 (vinte) dias (artigo 1.075, parágrafo 2º, do Código Civil).