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domingo, 4 de dezembro de 2011

A ASSINATURA AUTÓGRAFA DO NOME EMPRESARIAL PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Esse é um tema recorrente nas exigências formuladas na Junta Comercial.

O que é lamentável, dada a simplicidade do assunto.

Afinal “autógrafo” significa escrito pela própria mão.

E diante disto fica evidente que a assinatura autógrafa do nome empresarial nada mais do que o empresário, de próprio punho, assinar o nome empresarial.

Ou seja, se o nome empresarial, por exemplo, for R L FONSECA – BAR, o empresário no campo apropriado assinará, repito, de próprio punho, R L FONSECA - BAR ( o nome empresarial), e não o seu nome civil  (Roberto Leal Fonseca).

E esta assinatura autógrafa, ao contrário da assinatura do nome civil, não é livre, pois deve reproduzir (ser lido) o nome empresarial.

O que praticamente vale dizer que o empresário ao escrever o nome empresarial, por extenso, no campo apropriado do “Requerimento de Empresário”, o estará assinando.

Lembrando que no formulário de Requerimento de Empresário existem dois campos para assinatura: um destinado ao nome empresarial, e outro destinado à assinatura usual, e livre, do nome civil  do empresário. E que na constituição e na alteração do nome empresarial devem ser efetuadas as duas assinaturas.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

IREI LEGALIZAR DUAS FILIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SENDO UMA NA CAPITAL E OUTRA NO INTERIOR DO ESTADO. PRECISO FAZER DUAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESPECIFICAR QUAIS ATIVIDADES CADA UMA EXERCERÁ?

Não. Basta um único instrumento de alteração contratual, no qual serão criadas as duas filiais.

E quanto às atividades que as filiais irão exercer é preciso lembrar que poderão ser todas as exercidas pela sede, conforme consta na cláusula do objeto social, ou apenas uma ou algumas delas.

Portanto definir quais atividades serão exercidas é recomendável.

Porém lembrando que a filial não pode exercer quaisquer atividades não previstas na cláusula do Contrato Social, ou consolidação, do objeto social.

Ou seja, assim como o capital da filial (ver artigo anteriormente publicado aqui no Blog), o objeto social também é mero destaque daquele atribuído à sede ( a empresa como um todo ).

Vale ressaltar que se a tal empresa for registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), deverá, no caso específico, registrar a mesma alteração contratual no RCPJ de cada município onde serão instaladas as filiais, e também no RCPJ do local da sede, se este for diferente.

E se a empresa for registrada na Junta Comercial, também no caso específico, o registro será único, pois este órgão, ao contrário do RCPJ, tem jurisdição estadual.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE LIMITADA, ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PRECISAM DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRO DE EXTINÇÃO (BAIXA) ?

O Empresário Individual e a Sociedade Limitada, enquadrados como microempresário/microempresa (ME) ou empresário de pequeno porte/empresa de pequeno porte (EPP) na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independente da data de sua constituição ou paralisação, não precisam apresentar certidões negativas de débito para registrar sua extinção ou distrato nos mencionados órgãos (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Ou seja, sequer  precisam   anexar qualquer declaração de inatividade.