PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

sexta-feira, 3 de junho de 2011

MILITAR PODE SER EMPRESÁRIO?

Não.

O militar não pode ser Empresário Individual, inclusive microempreendedor, e nem ser administrador, ou simples gerente, de sociedade (artigo 29, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).

Pode, apenas, ser cotista ou acionista de sociedade de responsabilidade limitada ou anônima.

Neste impedimento também estão incluídos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (artigo 42, da Constituição Federal).

Cessando o impedimento com a inatividade ou a reforma (artigo 94, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).

quinta-feira, 2 de junho de 2011

POSSO EXCLUIR SÓCIO DE PARTICIPAR DOS LUCROS?

Não.

Nem dos lucros, e nem das perdas.

Qualquer estipulação neste sentido será nula (artigo 1.008, do Código Civil).

Mas é possível estipular participação diversa do porcentual possuído pelo sócio no capital social (artigo 1.007, do Código Civil).

UM SÓCIO MORREU. E AGORA, O QUE EU FAÇO? – SOCIEDADE LIMITADA

Interessante saber que um assunto tão grave costuma ser tratado como cláusula facultativa (ler matéria publicada anteriormente aqui no blog).

Por isso digo que não se deve deixar de fazer constar da formulação do texto do contrato social a “cláusula de falecimento”, redigida de acordo com a necessidade e vontade dos sócios.

Mas afinal, o que deve ser feito?

Se não existir uma cláusula de falecimento, no contrato social, tratando do assunto, e dispondo de forma diversa, as cotas do sócio morto devem ser liquidadas; os haveres apurados pagos aos herdeiros, e o capital social reduzido no exato valor do somatório das cotas liquidadas, conforme consta na distribuição do capital social entre os sócios (artigos 1.028 e 1.031, do Código Civil).

E mesmo liquidando as cotas é possível não reduzir o capital social?

Sim.

Para tanto é necessário que os sócios remanescentes supram, de imediato, o exato valor total das cotas liquidadas.

Ou seja, este valor tem que ser integralizado no ato, e não futuramente (artigo 1.031, § 1º, do Código Civil).

Repito: o contrato social pode dispor de formas diferentes sobre o assunto “falecimento de sócio”, e deve, pois deixar o assunto à mercê da lei pode trazer sérias consequências.

Sendo importante, para tal, a orientação de um profissional especializado.