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segunda-feira, 4 de abril de 2011

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O CNPJ

Muitas pessoas, depois de registrarem o Requerimento de Empresário, ficam desapontadas por não conseguirem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.

A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.

Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.

Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.

domingo, 3 de abril de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL?

Na hora de publicar os editais de convocação para uma Assembleia, seja a sociedade limitada ou anônima, o que vai definir se as publicações dos editais serão feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, é o local da sede (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 289, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.

Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

O USO DA FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

Bastante comum encontrar contratos sociais redigidos incorretamente, onde se diz que os sócios farão uso da firma ou denominação social.

Isso não é possível.

Por uma única e simples razão:

o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores nomeados, desde que tenham tal poder, e estritamente na forma disposta no contrato social (artigo 1.064, do Código Civil).

Que poderão ser, coincidentemente, sócio nomeado como administrador ou quem não é sócio, mas nomeado como tal (artigo 1.061, do Código Civil).